Olá pessoal hoje o demonstre traz um trabalho onde retrata do nosso dia a dia de acordo com o nosso modo de viver, com base no uso de práticas biológicas, e nesse post vamos trabalhar com o “Conservação e recuperação de ecossistemas”.
Onde vamos mostrar o modo de se relacionar das pessoas baseada em práticas biológicas, que demonstram como estão se sentindo.
Os ecossistemas devem ser conservados e recuperados de forma que tem a intensão de ter uma maior biodiversidade, fazendo assim uma grande diferenciação na biologia atual.
Sendo que as atividades humanas em favorecimento da preservação ambiental quando não realizadas de forma organizada e consciente sempre produzem resultados negativos no meio ambiente. Esses resultados podem ser de forma direta, em atuações específicas em áreas naturais ou mesmo de forma indireta, quando o resultado de alguma atividade humana gera impactos em um ecossistema.
A conservação da diversidade Biológica consolidou em três grandes grupos as diferentes formas possíveis de conservação: a clássica, com o estabelecimento de áreas com restrição de acesso e uso, a de uso sustentável e a repartição de benefícios oriundos do uso da biodiversidade.
Essa conservação da biodiversidade é feita através de diversos recursos que protegem os animais e as plantas.
É a colaboração para a conservação do ecossistema onde a espécie habita, pois boa parte das ameaças à integridade da espécie provém da destruição de seu habitat. Um bom exemplo é o projeto de recuperação das populações do mico-leão-dourado.
Tecnologia ambiental é a aplicação das ciências ambientais para a proteção e conservação da natureza, espaço natural ou biodiversidade, no sentido de prevenir ou mitigar os impactos negativos do homem no ambiente.
Nos tempos atuais, a tecnologia ambiental ganhou uma nova força, no sentido de corresponder as necessidades impostas pelo desenvolvimento sustentável.
Tecnologia ambiental ou tecnologia verde é a aplicação das ciências ambientais para a proteção e conservação da natureza, espaço natural ou biodiversidade, no sentido de prevenir ou mitigar os impactos negativos do homem no ambiente. Nos tempos atuais, a tecnologia ambiental ganhou uma nova força, no sentido de corresponder as necessidades impostas pelo desenvolvimento sustentável.
O saneamento básico é o que todas as pessoas tem direito a ter em relação a limpeza e higiene, com água encanada, esgotos feitos com tubulações embaixo do chão, coleta de lixo, limpeza de rua e outros.
Sendo que as pessoas são asseguradas por lei e todas as pessoas tem direito a ter e receber esses serviços.
No brasil o saneamento básico ainda é muito precário, chegando a ser de péssima qualidade, sendo que em grandes capitais funciona de uma boa forma mas deixa muito a desejar ainda. Em cidades pequenas funciona da mínima forma possível.
A água é considerada um bem de domínio público e um recurso natural limitado, dotado de valor econômico.
A Lei prevê que a gestão dos recursos hídricos deve proporcionar os usos múltiplos das águas, de forma descentralizada e participativa, contando com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades. Determina que, em situações de escassez, o uso prioritário da água é para o consumo humano e para a dessedentação de animais.
As lei ambientais da floresta faz a proteção das matas do nosso país de acordo com as leis a serem seguidas.
Essa proteção é feita a través da lei federal 4.771/65.
Art. 1° As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade, com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem. Parágrafo único. As ações ou omissões contrárias às disposições deste Código na utilização e exploração das florestas são consideradas uso nocivo da propriedade (art. 302, XI b, do Código de Processo Civil). § 1o As ações ou omissões contrárias às disposições deste Código na utilização e exploração das florestas e demais formas de vegetação são consideradas uso nocivo da propriedade, aplicando-se, para o caso, o procedimento sumário previsto no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil. (Renumerado do parágrafo único pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) § 2o Para os efeitos deste Código, entende-se por: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) (Vide Decreto nº 5.975, de 2006) I – pequena propriedade rural ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiro e cuja renda bruta seja proveniente, no mínimo, em oitenta por cento, de atividade agroflorestal ou do extrativismo, cuja área não supere: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) a) cento e cinqüenta hectares se localizada nos Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e nas regiões situadas ao norte do paralelo 13o S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44o W, do Estado do Maranhão ou no Pantanal mato-grossense ou sul-mato-grossense; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) b) cinqüenta hectares, se localizada no polígono das secas ou a leste do Meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) c) trinta hectares, se localizada em qualquer outra região do País; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) II – área de preservação permanente: área protegida nos termos dos arts. 2o e 3o desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) III – Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) IV – utilidade pública: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
O Brasil é um país que possui ampla legislação ambiental em todas as esferas de poder público: federal, estadual e municipal. Cada uma destas esferas possui determinadas atribuições que se não forem pensadas em conjunto, não surtirão efeito. Um ambiente ecologicamente equilibrado é um direito de todos enquanto cidadãos.
Portanto, a proteção ambiental deve ser pensada, ao mesmo tempo, nas três esferas de poder público para que sejam praticadas ações e promovido o perfeito uso dos bens ambientais em áreas cada vez maiores, pois assim, além de conservar o meio ambiente, a qualidade de vida de toda a sociedade estará sendo melhorada. Para tanto existem diversas categorias de Unidades de Conservação, tanto de uso direto quanto de uso indireto.
A diversidade biológica, a despeito de sua notória complexidade científica, foi definida pela Convenção sobre Diversidade Biológica,
sendo que variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte: compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas.
O objetivo do direito do meio ambiente, por sua finalidade aparente e característica de preservação da natureza, leva fundamentalmente, à proteção do homem, que em conseqüência, possui um direito à conservação da natureza, em complemento aos outros direitos garantidos aos indivíduos.
Chegamos ao fim do poste onde fala das Estudo das práticas biológicas, falando e explicando como foi feito até os dias atuais, assim tanto nos estudos quanto na vida pessoal. Se você gostou compartilhe nas redes sociais.
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